CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO E DO DESLIGAMENTO

Art. 5° Será admitido como membro aquele que, não incorrendo nas vedações dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 10:

I – for batizado por imersão completa em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;

II – for recebido com carta de mudança expedida por igrejas coirmãs que professarem a mesma fé e doutrina;

III – procedendo de outras denominações evangélicas que tenham a mesma forma batismal e doutrinária, pedirem admissão; ou

IV – tendo sido excluídos nos termos do art. 16, pedirem nova admissão.

Art. 6º São requisitos para o batismo:

I – prática da conduta cristã ensinada e pregada pela IGREJA;

II – freqüentar regularmente os cultos;

III – não incorrer nas vedações a que aludem os incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 10;

IV – ter idade igual ou superior a 12 anos; e

V – fazer profissão de fé.

Art. 7º Serão desligados do rol de membros:

I – os que falecerem;

II – aqueles a quem for concedida carta de mudança;

III – os que solicitarem desligamento;

IV – os excluídos nos termos do art. 16.

Parágrafo Único. O membro desligado poderá ser readmitido, mediante pedido e apresentação de proposta de acatamento de todas as normas estatutárias e bíblicas, desde que o seu testemunho o recomende.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art. 8º São direitos dos membros:

I – participar dos cultos;

II – participar da Santa Ceia;

III – participar das Assembleias Gerais;

IV – votar e ser votado, observadas as qualificações dispostas neste Estatuto;

V – ocupar cargos na IGREJA, na forma deste Estatuto;

 

SEÇÃO III

DOS DEVERES

Art. 9º São deveres dos membros:

I – regrar conduta pública, privada e eclesiástica à luz da Bíblia;

II – rechaçar heresias que atentem contra os princípios bíblicos adotados pela IGREJA;

III – contribuir para a manutenção da IGREJA;

IV – zelar pelo patrimônio moral e material da IGREJA;

V – comparecer às assembleias, quando convocado;

VI – freqüentar as reuniões da IGREJA e cultuar com habitualidade; e

VII – cumprir o Estatuto, as decisões ministeriais, pastorais, da Diretoria e das assembleias.

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 10. É vedado ao membro:

I – praticar atos libidinosos pré ou extramatrimoniais;

II – praticar ato libidinoso de modo que venha a ferir ou a contrariar o intuito ditado pela natureza como obra do Criador ou ferir os princípios bíblicos do casamento heterossexual seguidos pela IGREJA;

III – manter concubinato;

IV – manter união estável;

V – receber bênçãos matrimoniais, em caráter oficial ou não, em outra igreja, exceto em Assembleia de Deus coirmã;

VI – casar, sendo casado, ainda que não haja sentença judicial declarando o seu estado de bígamo;

VII – participar de entidade, associação ou movimento cujos atos ou ideologias contrariem a Bíblia Sagrada ou a sã doutrina ensinada pela IGREJA;

VIII – incorrer em conduta escandalosa na sociedade;

IX – figurar em rol de membros de outra Igreja;

X – valer-se da condição de membro ou do exercício de função ou cargo para obter proveito pessoal ou de outrem em detrimento da IGREJA;

XI – insubordinar-se; e

XII – promover dissidência.

SEÇÃO V

DO REGIME DISCIPLINAR

SUBSEÇÃO I

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 11. Serão medidas disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão da comunhão;

III – exclusão.

  • Na aplicação das medidas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida.
  • As medidas de advertência e suspensão aplicadas ao membro visarão, precipuamente, a sua restauração espiritual, valorização da comunhão e exercício da santidade.

Art. 12. A advertência será aplicada nos casos de inobservância dos incisos I, IV, V e VI do art. 9º, durante o lapso de tempo reservado ao aconselhamento.

Parágrafo único.  A medida disciplinar do caput será aplicada pelo Presidente ou por um dos obreiros elencados no art. 28, para tal designado.

Art. 13. A suspensão da comunhão, que implicará, provisoriamente, o não exercício dos direitos previstos nos incisos II a V do art. 8º, será aplicada:

I – pelo período de até 90 (noventa) dias, ao membro que se enquadrar nas seguintes hipóteses:

  1. a) deixar de observar o dever constante do inciso I do art. 9º e, conquanto advertido, persistir na conduta faltosa;
  2. b) incorrer nas vedações dos incisos I, V e XI do art. 10;
  3. c) praticar ato que constitua grave violação ao dever previsto no Inciso I do art. 9º.

II – por período superior a 90 (noventa) dias, quando o membro, incorrendo na vedação do inciso I, do art. 10, der causa a escândalo ou, ainda, quando incidir na hipótese do inciso VIII do mesmo artigo.

Parágrafo único.  Aplicar-se-á, ainda, a suspensão da comunhão ao membro incurso nas vedações referidas nos incisos III, IV e VI do art. 10, perdurando esta medida enquanto permanecer na situação ali descrita.

Art. 14. O membro apenado com suspensão será destituído de cargo ou função que, eventualmente, estiver desempenhando, ficando também impedido de exercer qualquer outra atividade durante o período em que viger a medida disciplinar.

Art. 15. Ao término do período de suspensão, observado o disposto no parágrafo único do art. 27, a comissão a que alude o § 2º do art. 17, encaminhará o membro ao Culto Administrativo imediatamente posterior, para a reconciliação.

Parágrafo único.  A reconciliação não implicará a reassunção de cargo ou funções antes desempenhadas.

Art. 16. A exclusão será aplicada ao membro que:

I – incorrer nas vedações dos incisos II, VII, IX e XII do art. 10;

II – apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem pertencente à IGREJA ou a ela destinado, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;

III – tendo sido condenado em sentença judicial transitada em julgado pela prática de crime doloso, for submetido a pena privativa de liberdade;

IV – abandonar a IGREJA.

  • Será considerado abandono da IGREJA o deixar de freqüentar os cultos periódicos por tempo superior a 90 (noventa) dias, sem justificativa plausível.
  • Cessados os motivos que ensejaram a exclusão e, quando possível, reparados os efeitos do que lhe deu causa, será permitida ao excluído a nova admissão no rol de membros, observando-se o procedimento disposto no art. 7º.

SUBSEÇÃO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 17. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou mediante denúncia, que poderá ser escrita ou verbal, podendo, no último caso, conforme a gravidade dos fatos relatados, ser reduzida a termo, em que constarão os nomes do denunciante e denunciado, bem como a exposição sucinta dos fatos.

  • A denúncia será encaminhada ao Presidente, que, se aceitá-la, instaurará o procedimento disciplinar, com exame acurado das provas indicadas.
  • 2.º O Presidente nomeará uma comissão de obreiros para conduzir o processo e sugerir, com fundamentação, a decisão a ser tomada.

Art. 18. O Presidente, quando não convencido de plano da existência de indícios suficientes para a instauração de processo disciplinar, poderá, pessoalmente, efetuar uma averiguação prévia, com vistas à apuração dos fatos.

  • Dispensar-se-á a averiguação prévia quando a denúncia vier acompanhada de provas robustas ou quando os fatos se revelarem notórios ou forem confessados.
  • Não havendo indícios da existência de falta sujeita a medida disciplinar, a denúncia será arquivada.

Art. 19. O processo disciplinar obedecerá aos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa e orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a restauração do faltoso à comunhão da Igreja.

Art. 20. O denunciado será notificado para comparecer perante a comissão a que alude o § 2º do art. 17, com o fim de tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados e, querendo, confessá-los ou contestá-los.

  • A notificação se fará pessoalmente. Na impossibilidade de notificação pessoal, esta se fará por via postal com aviso de recebimento.
  • Desde que comprovado, o comparecimento espontâneo ou voluntário perante a comissão suprirá a falta ou nulidade de notificação.

Art. 21. Se, tendo sido notificado, o denunciado, sem motivo justificado, não comparecer no dia, hora e local designados, o presidente da comissão prosseguirá o processo em suas demais fases.

Art. 22. No caso de o denunciado se negar a receber a notificação pessoal ou a comparecer perante a comissão, serão consignados em ata os motivos da ausência, devendo tal registro ser assinado por duas pessoas que não integrem a comissão e hajam testemunhado a negativa do denunciado, prosseguindo-se o processo até o final.

Art. 23. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Não serão objeto de prova os fatos notórios, incontroversos ou confessados.

Art. 24. Encerrada a coleta de provas, a Comissão elaborará relatório em que recomendará, se for o caso, a aplicação da medida disciplinar cabível, encaminhando-o, em seguida, ao Presidente da IGREJA, que, em 10 (dez) dias, proferirá sua decisão.

Parágrafo Único. O Presidente da IGREJA notificará o denunciado da decisão prolatada, salvo se, por motivo de força maior, não puder fazê-lo, devendo, nesse caso, determinar que um membro da comissão o faça.

Art. 25. No caso em que, mesmo não tendo sido notificado, o membro faltoso comparecer, espontaneamente, com a finalidade de confessar a falta cometida, a comissão, após ouvir a confissão e redigir a ata, fará relatório ao Presidente da IGREJA, o qual determinará a medida disciplinar aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a comissão, após reduzir a termo a confissão, poderá, de acordo com a gravidade da falta, sugerir à presidência da Igreja, que o membro seja afastado provisoriamente da comunhão, sem prejuízo dos direitos previstos nos incisos I, III e IV  do art. 8º, prosseguindo o processo até o final.

 

Art. 26. Da decisão de que resultar a aplicação de medida disciplinar poderá ser interposto recurso para a Diretoria.

Parágrafo único.  Em quaisquer dos casos mencionados no caput, será de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso, a contar da notificação a que alude o parágrafo único do art. 24.

Art. 27. As medidas disciplinares de suspensão e exclusão, que somente se efetivarão depois de decorrido o prazo para recurso ou exaurida a instância recursal, deverão ser aplicadas pela IGREJA reunida em Culto Administrativo.

Parágrafo único.  Terminado o período de suspensão, a autoridade julgadora, entendendo que o membro não está apto para a reconciliação, fixará nova data, repetindo-se o procedimento até que a conduta daquele membro atenda às condições exigidas para a reconciliação.

Jundiaí, SP, 19 de maio de 2009.